nossa! sim! tô que procuro em todo o lugar e ninguém fala onde está a fundamentação. Pois bem, o que eu encontrei foi na RESOLUÇÃO Nº 1.383, DE 29 DE MARÇO DE 2006, ANTT, art. 6º, inc. XV e XVIII,
Excelente artigo, gostaria de observar que nestes casos, a contratação de uma boa Agência de Investigação Particluar, poderá adicionar provas que ilustrem e corroborem com os fatos observados pela